Quem esteve em condição de associado na AMAI-Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas, faz jus a percepção da devolução da contribuição do FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARANÁ – FASPM, de 18/01/2008 até a vigência da Lei Estadual nº. 17.169/2012.
Uma ação coletiva seguiu seu trâmite sendo prolatada sentença de mérito, para o fim de reconhecer a ilegalidade dos pagamentos, bem como, a condenação do Estado do Paraná à restituir os valores descontados em folha de pagamento, daqueles que comprovarem com cópias de seus holerites referidos pagamentos. Vejamos a decisão:
“DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, impõe-se julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARANÁ – FASMP em face da ilegitimidade e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, impõe-se julgar procedente o pedido com efeito de DECLARAR, de forma incidental, a inconstitucionalidade arts. 63 da Lei Estadual n.º 6.417/1973 e 3º, “d”, da Lei Estadual n.º14.605/2005 e, por conseguinte, CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos valores descontados indevidamente dos vencimentos dos respectivos associados a título de contribuição compulsória de 2% (dois por cento) ao Fundo de Assistência a Saúde da Polícia Militar do Paraná (FASPM), a partir de 18/01/2008 até a vigência da Lei Estadual nº. 17.169/12, a qual cessou o desconto compulsório ao FASPM, com correção monetária, a partir dos descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), pelo INPC até vigência da Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 (Modulação ADINs 4357 e 4425), aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º, F, da Lei nº. 9.494/97), ocasião em que devem ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública Estadual corrige seus créditos tributários em face da natureza tributária da repetição, além de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), no percentual de 1% ao mês (art. 161, §1º e art. 167, parágrafo único, do CTN), ressalvado o período de graça estipulado na Súmula Vinculante nº. 17, do STF, julgando extinto o processo com resolução do mérito […]”
Portanto, se você se enquadra nas condições acima – policial militar desde 2008 que era descontado o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Estado do Paraná – saiba que possui valores a receber até vigência da Lei nº. 17.169/2012.